1. O empregador tem 48 horas para assinar a carteira de trabalho do empregado a partir da admissão
De acordo com o artigo 29 da CLT,
o empregado, após ser admitido, deve entregar sua carteira de trabalho
ao empregador, mediante recibo e este terá o prazo de 48 horas para
fazer as devidas anotações, especificando data de admissão, função,
remuneração e condições especiais, se houver.
2. Quem recebe por mês, tem direito a receber o salário até, no máximo, o 5º dia útil de cada mês
O
pagamento de salário jamais pode ser pactuado por período superior a 1
mês (com exceção de comissões, percentagens e gratificações).
O § 1º do artigo 459 da CLT
prevê que quando o salário for pago de forma mensal, o empregador tem
até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado para efetivar o
pagamento dos funcionários.
3. É o empregador quem escolhe quando o empregado irá tirar férias
É isso mesmo. Quem escolhe quando o empregado irá gozar suas férias é o patrão. É o que diz o artigo 136 da CLT:
“A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”
4. Todo o dinheiro que o empregado recebe do empregador deve estar anotado na Carteira. “Salário por fora” é proibido
O famoso “salário por fora”
que muitos empregadores utilizam para se esquivar da contribuição do
INSS e FGTS é totalmente proibido por lei. Todo e qualquer dinheiro
recebido pelo empregado deve estar anotado na CTPS. O artigo 457, § 1º é bem claro:
“Integram
o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador”.
5. O empregador deve recolher 8% do salário do empregado a título de FGTS por mês. Esse valor é “a parte” do que o funcionário ganha, não podendo ser descontado do trabalhador
O
valor recolhido pelo empregador a título de FGTS é de 8% do salário do
empregado e não deve ser descontado da remuneração do mesmo.
Tudo conforme o artigo 15 da lei 8036/90 (LEI DO FGTS)
6. Quem pede demissão não tem direito ao seguro-desemprego
O
seguro desemprego foi criado para situações nas quais o empregado perde
seu trabalho de forma abrupta, sem qualquer planejamento. Dessa
maneira, quem pede demissão está abrindo mão do seu emprego e,
consequentemente não terá direito a receber as parcelas do
seguro-desemprego.
A fundamentação está no artigo 3º da lei 7998/90 (LEI DO SEGURO DESEMPREGO)
7.
Em caso de aviso prévio indenizado, o patrão tem 10 dias corridos para
fazer o acerto trabalhista. Em caso de aviso prévio trabalhado esse
prazo cai para 1 dia útil após o término do contrato de trabalho
Uma
das dúvidas mais recorrentes em relação a direitos trabalhistas: Prazo
para pagamento do acerto após a dispensa sem justa causa. A lei trouxe 2
prazos distintos: Em caso de aviso prévio indenizado (cumprido em
casa), o empregador tem o prazo de 10 dias CORRIDOS para fazer o
pagamento das verbas rescisórias trabalhistas do empregado. No entanto,
caso o aviso prévio seja trabalhado, o empregador deverá fazer todos os
pagamentos (inclusive liberação do FGTS) no primeiro dia útil após o
término do aviso prévio.
O § 6º do Artigo 477 da CLT é o dispositivo legal que prevê tais prazos.
8. O acordo trabalhista para ser demitido é ilegal
É muito comum o “acordo” entre patrão e empregado no qual há uma “demissão forjada”,
na qual o empregado fica com o seguro desemprego e FGTS e é obrigado a
devolver a multa de 40% para o empregador. Esse tipo de acordo é
totalmente ilegal, pois sobrecarrega o órgão responsável pelo pagamento
do seguro-desemprego sem necessidade e acaba sendo um “jeitinho”
de driblar a lei. Caso a farsa seja descoberta, as empresas podem ser
multadas de forma pesada pelos fiscais do trabalho e empregados forçados
a devolver as parcelas do seguro desemprego que foram recebidas
ilegalmente.
9. A empregada gestante possui estabilidade do
momento da concepção até 5 meses após o parto, inclusive se engravidar
durante o aviso prévio indenizado
A empregada gestante, de acordo com o Artigo 10, II, b do ADCT (Atos da disposições constitucionais transitorias),
possui estabilidade no emprego do momento da concepção até 5 meses após
o parto, não podendo ser demitida sem justa causa nesse período.
Recentemente, foi incluído na CLT
o artigo 391-A que garantiu o direito a estabilidade da gestante, ainda
que a gravidez aconteça no período do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, veja:
“A confirmação do estado
de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante
o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada
gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias“
10. O empregador pode descontar até 6% do salário do empregado em virtude do pagamento de vale transporte
O
empregador poderá descontar, no máximo, 6% do salário do empregado a
título de vale transporte. É o empregador que deverá arcar com o
restante que for necessário para levar o empregado ao trabalho.
A fundamentação desse direito é feita com base no artigo 4º, § único da lei 7418/85 (LEI DO VALE TRANSPORTE)